“Art. 1º A União, para fins do disposto no inciso IIIdo § 4º do art. 153 da Constituição, poderá celebrar convênios com o Distrito Federal e os Municípios que assim optarem, visando a delegar as atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento dos créditos tributários, e de cobrança administrativa e judicial do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, de que trata o inciso VI do caput do art. 153 da Constituição, sem prejuízo da competência supletiva da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 3º Ao Distrito Federal e aos Municípios que celebrarem o convênio referido no caput, serão delegadas a inscrição em dívida ativa distrital ou municipal e a cobrança judicial do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, não se aplicando o § 4ºdo artt . 2ºda Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980.” (NR)
“Art. 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional baixarão atos estabelecendo os requisitos e as condições necessárias à celebração dos convênios de que trata o art. 1º desta Lei.” (NR)"
O Art. 56 trata-se de uma revogação de lei e é o ultimo artigo da referida lei. E as fontes também só tratam de mudanças no registro de imoveis, nada muito além do que já é praticado, só a integração de sistemas com acesso do executivo e judiciário.
EU SEMPRE ODIEI CAVALEIROS DO APOCALIPSE e CAVALEIROS DO APOCALIPSE MENTIROSOS ENTÃO TEM QUE QUEIMAR NA FOGUEIRA.